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PROCESSO No    : 2017/6420/500094

CONSULENTE     : FLAVIO NASCIMENTO LEITE

 

CONSULTA Nº 042/2017

 

FABRICAÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE POLPA DE FRUTAS – OBRIGATORIEDADE DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE CONTRIBUINTE DO ICMS – As pessoas físicas ou jurídicas que realizem operações relativas à circulação de mercadorias devem inscrever suas atividades no Cadastro de Contribuintes do ICMS, antes mesmo de iniciarem suas atividades, nos termos do artigo 93 do Regulamento do ICMS, com redação dada pelo Decreto nº 2.912/06.

 

EXPOSIÇÃO DOS FATOS:

 

A Consulente, devidamente qualificada nos autos e estabelecida em Ananás/TO, tem como atividade a fabricação de polpas de frutas.

 

Informa que possui registro no MAPA (Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento) sob o nº TO 000349-2, para a sua atividade e que este documento menciona a isenção da inscrição estadual.

 

Afirma que os agentes da coletoria estadual da unidade de Ananás/TO estão aplicando o percentual de 18% sobre a operação, conforme NF 2603101. E que ainda é sujeito à cobrança de R$ 15,00 (quinze) reais para emissão de nota fiscal avulsa.

 

Do exposto, formula a seguinte

 

CONSULTA:

 

1 –  Qual deverá ser o percentual da alíquota do ICMS sobre as operações de vendas de produtos industrializados?  Há obrigatoriedade da inscrição estadual?

 

2 - É possível que o Estado possa isentar a cobrança, ou disponibilizar estrutura para que o contribuinte possa emitir a nota fiscal, sem a cobrança da taxa de R$ 15,00 (quinze) reais?

 

 

RESPOSTAS:

 

 

1 - Nos termos do artigo 8° da Lei n° 1.287/01 (Código Tributário Estadual), contribuinte é qualquer pessoa física ou jurídica que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.

 

O cadastro de contribuintes do ICMS é obrigatório para a  industrialização e comercialização de polpas de frutas. A legislação federal para o registro de estabelecimento, exarado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento é totalmente diferente da legislação tributária estadual. Vale dizer que o fato de a consulente ter retirado o seu Registro de Estabelecimento (fls. 07) não o exime da obrigatoriedade da sua inscrição estadual. 

 

Assim dispõe o artigo 88 do Regulamento do ICMS-Tocantins:

 

Art. 88. O Cadastro de Contribuintes do ICMS, conforme o art. 38 da Lei 1.287/01, é constituído do conjunto de informações capazes de catalogar, identificar, localizar e classificar todos os contribuintes, pessoas físicas, jurídicas e respectivos estabelecimentos, possibilitando, à administração tributária estadual, os meios necessários ao acompanhamento de suas obrigações fiscais.

           

§ 1o O estabelecimento, quanto ao grupo de atividade, pode ser:

 

I – industrial;

 (...)

 

§ 2o Equipara-se a estabelecimento o local onde é exercida a atividade geradora da obrigação tributária, situado em unidade imobiliária autônoma e contínua, exceto para o empresário autônomo, entendido como:

 

I –  o terreno sem construção;

 

II – o edifício ou conjunto de edificações localizado no mesmo imóvel;

 

III – o pavimento ou grupos de pavimentos contíguos de um ou mais edifícios que se comuniquem internamente;

 

IV –  a sala ou conjunto de salas contíguas de um mesmo edifício;

 

V –  a loja ou grupo de lojas de um ou mais edifícios que se comuniquem internamente.

 

§ 3o Para os efeitos do parágrafo anterior, considera-se empresário autônomo, a pessoa física que pratique habitualmente atos de comércio, com o fim de lucro, em seu próprio nome, na revenda direta a consumidor, mediante oferta domiciliar, dos produtos que conduzir ou oferecer por meio de mostruário ou catálogo.

 

§ 4o O Cadastro de Contribuinte do ICMS tem por finalidade obter, registrar e manter informações referentes ao contribuinte, que permitam determinar a identificação, a localização, o nome empresarial, o tipo de sociedade, a descrição das atividades econômicas desenvolvidas, o quadro de sócios e quaisquer outras que sejam de interesse da administração tributária do Estado. (Redação dada pelo Decreto 4.469, de 29.12.11).

 

 

De acordo com o artigo 93 do mesmo comando normativo, o contribuinte deveria ter efetuado o cadastro, antes mesmo de iniciar suas atividades:

 

Art. 93. Inscrevem-se, antes de iniciarem suas atividades, no Cadastro de Contribuintes do ICMS, as pessoas físicas ou jurídicas que realizem operações relativas à  circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, de fornecimento de energia e de comunicação, mesmo que amparadas por imunidade, não-incidência, isenção, suspensão e/ou diferimento.

 

Assim sendo, é obrigatória a inscrição estadual.

 

O percentual de 18% (dezoito) aplica-se nas operações internas. Sugiro ao contribuinte que tente obter os benefícios fiscais do PROINDÚSTRIA, nos termos da Lei nº 1.385/2003.

 

2 – A taxa de emissão de nota fiscal avulsa foi instituída pela Lei 3.019, de 30/09/15, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

 

Não há, pois, possibilidade de isentá-la. Após a regularização obrigatória no Cadastro de Contribuintes do ICMS, a consulente emitirá a nota fiscal devida, sem necessidade de se dirigir a um posto de atendimento da SEFAZ, e sem o recolhimento da TSE de R$ 15,00 (quinze reais).

 

À Consideração superior.

 

DTRI/DGT/SEFAZ - Palmas/TO, 11 de dezembro de 2017.

 

Rúbio Moreira

AFRE IV – Mat. 695807-9

 

 

De acordo.

 

 

Kátia Patrícia Borges Porfírio

Diretora de Tributação